12/01/2005

Emenda Constitucional 45

Vão pensar que erraram de blog. Finalmente um post sério no Madureiras. A idéia é falar sucintamente sobre a "reforma do Judiciário". São apenas algumas anotações minhas, que fui fazendo enquanto lia a Emenda 45. Se você não se interessa por assuntos jurídicos -- e, garanto, esse é um assunto beeem jurídico --, pare de ler imediatamente.

E desculpe não ter avisado antes. (vc não parou imediatamente, não é? Sabia que continuaria a ler mais um pouco).

Pois bem. As mudanças principais são:
- criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
- tratados internacionais sobre direitos humanos passam a ser equivalentes às emendas constitucionais;
- ingresso na magistratura e MP: o candidato deve comprovar, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica;
- critérios objetivos (produtividade e presteza no exercício da jurisdição) na aferição do merecimento para fins de promoção na carreira (suprimido o critério “segurança no exercício da jurisdição”);
- promoção por antiguidade: a recusa do juiz mais antigo agora exige voto fundamentado de 2/3 dos membros do tribunal, assegurada ampla defesa;
- o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder não será promovido;
- participação do juiz em curso oficial passa a ser etapa obrigatória do processo de vitaliciamento;
- juiz poderá residir fora da comarca, desde que autorizado pelo tribunal;
- CNJ poderá remover, colocar em disponibilidade e aposentar o magistrado, pór interesse público (voto da maioria absoluta dos membros);
- remoção e pedido de permuta de magistrados passa a ter os mesmos critérios da promoção;
- as decisões administrativas dos tribunais (as disciplinares, inclusive) serão motivadas e em sessão pública;
- composição do órgão especial do tribunal: metade por antigüidade e metade por eleição pelo tribunal pleno;
- a atividade jurisdicional passa a ser ininterrupta, vedadas férias coletivas;
- proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial e a respectiva população;
- a distribuição de processos passa a ser imediata, em todos os graus de jurisdição;
- instituída a “quarentena” de 3 anos aos juízes para exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração;
- vinculação da destinação das custas e emolumentos ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça;
- a homologação de sentença estrangeira e a concessão do exequatur às rogatórias deixam de ser competência do STF e passam ao STJ;
- cabe recurso extraordinário para o STF quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal;

(ainda não terminei de ler a EC, atualizo o post depois)

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